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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - CAS - Parecer PL 2.210/2021 - (85725)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 2.210/2021
DA COMISSÃO ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 2.210/2021, que “Acrescenta dispositivos à Lei nº 6.857, de 27 de maio de 2021 que “Institui, no Distrito Federal, a Política Distrital de Incentivo ao Voluntariado e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado IOLANDO
RELATOR: Deputado MAX MACIEL
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais, o Projeto de nº 2.210/2021, que “Acrescenta dispositivos à Lei nº 6.857, de 27 de maio de 2021 que “Institui, no Distrito Federal, a Política Distrital de Incentivo ao Voluntariado e dá outras providências.”
O projeto tem como objetivo reconhecer a importância do serviço voluntário, quando visto pela ótica da obtenção de experiência prática no desenvolvimento de suas atividades nos órgãos ou entidade da administração pública ou entidade privada sem fins lucrativos.
O autor acrescenta ainda, que essa experiência prática poderá ser acrescida inclusive em currículos e que poderá ser considerada, em termos de pontuação, nos processos de seleção profissional.
O projeto possui três artigos: o art. 1º promove alterações na lei nº 6.857, de 27 de maio de 2021, o art. 2º estabelece a vigência e o art. 3º revoga todas as disposições em contrário.
A proposição tramitará em três comissões: para análise de mérito na CAS (RICL, art. 65, I, “c” e “d”) e CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “a” e “c”) , e para análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas assistência social (art.65, I, a/ RICLDF).
O projeto em questão “Acrescenta dispositivos à Lei nº 6.857, de 27 de maio de 2021 que “Institui, no Distrito Federal, a Política Distrital de Incentivo ao Voluntariado e dá outras providências.” Como trata-se de um programa afeto à assistência social, é tema de competência deste órgão colegiado.
Dito isso, passo para a análise de mérito.
A Lei nº 6.857 de 27 de maio de 2021, vigente no Distrito Federal, instituiu a Política Distrital de Incentivo ao Voluntariado. A proposição em análise prevê alterações na legislação mencionada com o objetivo de valorizar a experiência prática no desenvolvimento de suas atividades nos órgãos ou entidade da Administração Pública ou entidade privada sem fins lucrativos.
É importante dizer que o voluntariado desempenha um papel vital no enfrentamento de desafios sociais e na promoção do bem-estar coletivo. Os voluntários dedicam seu tempo e esforço para apoiar causas diversas, como assistência a pessoas em situação de vulnerabilidade, proteção ao meio ambiente, educação, saúde e muitos outros setores. Sua contribuição direta impacta positivamente a vida de indivíduos e comunidades, proporcionando suporte, alívio e esperança.
O voluntariado não apenas beneficia a sociedade, mas também proporciona um crescimento pessoal significativo para os voluntários. Ao se envolverem em atividades de voluntariado, os indivíduos têm a oportunidade de adquirir novas habilidades, expandir seu conhecimento, desenvolver competências interpessoais e aumentar sua consciência social.
Entretanto é preciso ter atenção e responsabilidade para que o voluntariado não figure como mais uma oportunidade de precarização do trabalho, de exploração das vulnerabilidades e desmonte da prestação do serviço público.
O voluntariado não deve ser utilizado como uma forma de exploração das pessoas que doam seu tempo e esforço. Muitas organizações se beneficiam enormemente do trabalho gratuito dos voluntários, economizando assim recursos que poderiam ser destinados a contratar funcionários remunerados. Isso pode criar uma dependência prejudicial do trabalho voluntário, perpetuando a ideia de que as pessoas devem doar seu tempo em vez de serem justamente compensadas por ele.
É preciso ter cuidado para que o voluntariado não reforce a desigualdade social existente. Ao se concentrar no voluntariado para lidar com questões sociais e necessidades básicas, como pobreza e falta de acesso a serviços essenciais, estamos essencialmente aliviando o Estado e outras instituições de sua responsabilidade de fornecer esses serviços.
Por fim, diante todo o exposto, o projeto tem como objetivo nobre de valorizar a experiência prática no desenvolvimento das atividades de voluntariado, por isso no que diz respeito ao mérito, minha conclusão é FAVORÁVEL ao Projeto de Lei nº 2.210/2021.
Sala das Comissões, em agosto de 2023.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Presidente
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
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Despacho - 3 - CDESCTMAT - (85728)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 521/2023 foi distribuído ao Deputado Rogério Morro da Cruz para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 25/8/2023.
Brasília, 25 de agosto de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
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Despacho - 3 - CDESCTMAT - (85724)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 514/2023 foi distribuído ao Deputado Daniel Donizet para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 25/8/2023.
Brasília, 25 de agosto de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
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Despacho - 2 - SACP - (85665)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 25 de agosto de 2023
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
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Nota Técnica - 1 - SELEG - (85605)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Nota Técnica
Assunto: Análise de prejudicialidade do Projeto de Lei nº 450/2023, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que “Institui a Campanha de Conscientização dos Riscos da Medicação Animal, sem prescrição médica veterinária, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.”
Introdução:
Trata-se de Requerimento do Deputado Daniel Donizet, que requer a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei nº 450/2023, de autoria do Deputado Robério Negreiros. O Deputado justifica o requerimento nos seguintes termos:
“Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fulcro nas disposições contidas no art. 175, VIII, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, venho por meio deste requerer a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei n. 450, de 2023, que institui a Campanha de Conscientização dos Riscos de Medicação Animal, sem prescrição médica veterinária, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei n. 450, de 2023, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que institui a Campanha de Conscientização dos Riscos de Medicação Animal, sem prescrição médica veterinária, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências, disciplina matéria de teor idêntico ao Projeto de Lei n. 2.098, de 2021, de autoria do Deputado Daniel Donizet, que institui a Campanha de Conscientização contra a Automedicação em Animais no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências, o qual se encontra em tramitação nesta Casa de Leis.
As duas proposições instituem campanha de conscientização sobre os riscos da medicação de animais pelos tutores, sem prescrição de médico veterinário. Ademais, as duas propostas possuem os mesmos princípios e diretrizes, que são promover a divulgação sobre os perigos da automedicação de animais, incentivar que os tutores levem seus animais regularmente ao veterinário e combater a propagação de informações falsas.
Assim, apresento o presente requerimento para fins de declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei n. 450, de 2023, haja vista que, de acordo com os termos do art. 175, VIII, do Regimento Interno desta Casa, consideram-se prejudicados os projetos de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já se encontre em tramitação na Câmara Legislativa.”
O Projeto de Lei de autoria do Deputado Robério Negreiros, que “Institui a Campanha de Conscientização dos Riscos da Medicação Animal, sem prescrição médica veterinária, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências” foi lido em 22 de junho de 2022 e recebeu sua numeração definitiva – PL nº 450/2023. Vejamos:
“PROJETO DE LEI Nº 450 DE 2023
(Do Sr. Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Institui a Campanha de Conscientização dos Riscos da Medicação Animal, sem prescrição médica veterinária, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Campanha de Conscientização dos Riscos da Medicação Animal, sem prescrição médica veterinária, feita pelos tutores, no âmbito do Distrito Federal.
§ 1º A presente campanha visa alertar os tutores sobre os perigos da medicação de animais sem a devida receita de médico veterinário, considerando que essa prática perigosa pode trazer enormes riscos à saúde animal.
§ 2º A campanha visa, ainda, estimular que os tutores levem os animais ao veterinário regularmente, e ao combate à propagação de informações falsas.
Art. 2º São diretrizes da Campanha a que se refere o artigo 1º:
I - Divulgação sobre os perigos da medicação animal sem receita veterinária, sendo esta uma prática que pode causar problemas de saúde permanentes e até a morte do animal;
II - Incentivo aos tutores para que levem os animais ao veterinário regularmente;
III - Combate à propagação de informações falsas, como recomendações de supostos tratamentos e medicamentos sem a devida orientação de profissional capacitado;
Art. 3º O Distrito Federal deverá desenvolver campanhas publicitárias alertando para a necessidade dos cuidados profissionais para os animais, bem como sobre os perigos da medicação animal sem indicação médica veterinária, e a necessidade de acompanhamento periódico dos animais, solicitando, se necessário, o apoio do Conselho Regional de Medicina Veterinária.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Já o Projeto de Lei n.º PL 2098/2021, de autoria do Deputado Daniel Donizet, tem o seguinte teor:
“PROJETO DE LEI Nº 2098, DE 2021
(Do Sr. Deputado DANIEL DONIZET)
Institui a Campanha de Conscientização contra a Automedicação em Animais no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída no âmbito do Distrito Federal a Campanha de Conscientização contra a Automedicação em Animais, com o objetivo de alertar sobre os perigos dessa prática, estimular que os tutores levem seus animais ao veterinário regularmente e combater a propagação de informações falsas.
Art. 2º São diretrizes da Campanha:
I – a divulgação sobre os perigos da automedicação, sendo essa uma prática que pode causar problemas de saúde permanentes e até a morte do animal;
II – o incentivo aos tutores para que levem os animais ao veterinário regularmente;
III – combate à propagação de informações falsas, como recomendações de supostos tratamentos e medicamentos sem a devida orientação de profissional capacitado.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.”
À luz do exposto, faz-se necessário analisar os fundamentos regimentais acerca da possibilidade da declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei 450/2023, diante do fato de existir projeto anterior em tramitação nesta Casa e que disciplina matéria idêntica, de acordo com o Requerimento 679/2023.
2. Da Prejudicialidade no Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
O Regimento Interno da CLDF trata da prejudicialidade nos arts. 175 e 176. Nestes termos, deverá ser declarada a prejudicialidade de uma proposição que trate de matéria de igual teor a de outra (mais antiga) em tramitação ou de lei em vigor. No caso de projeto de lei em tramitação, a previsão de prejudicialidade encontra respaldo no inciso VIII do art. 175 do RICLDF:
“TÍTULO VI
DA APRECIAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
[...]
CAPÍTULO X
DA PREJUDICIALIDADE
Art. 175. Consideram-se prejudicados:
[...]
VIII – proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramite na Câmara Legislativa.” (grifo nosso)
Com efeito, observa-se que o Projeto de Lei nº 450/2023 possui o mesmo objetivo do Projeto de Lei nº 2098/2021, com o acréscimo de alguns artigos, os quais podem ser oferecidos por meio de emendas aditivas – ferramenta regimental que propõe acréscimo de disposições ao texto de uma proposição principal.
Ressalta-se que estas diferenças pontuais não afastam a igualdade de teor. Isso porque a inovação legislativa pretendida pelas duas proposições é a mesma, como depreende-se das justificativas das proposições supracitadas:
PL 2098/2021 PL 450/2023 "A finalidade desse projeto é informar a população sobre os perigos dessa prática, além de estimular que os tutores levem os animais ao veterinário regularmente, bem como combater a propagação de informações falsas disponibilizadas na internet e nas redes sociais como um todo. (...) Por estar consciente da necessidade e relevância dessas medidas é necessário estimular que os tutores busquem orientação profissional junto a um veterinário sempre que os animais apresentarem sinais de que algo não está bem." “É função do Estado alertar os tutores a respeito dos perigos da medicação de animais sem a orientação médico veterinário, bem como orientar para que sejam levados periodicamente ao veterinário, considerando-se que a medicação animal pode ser perigosa em vários sentidos, desde a adoção de tratamentos nocivos, até a administração de remédios de forma errada, seja pelo tipo de medicação, ou pela dosagem. (...) Depreende-se, que cabe ao Poder Legislativo Distrital atuar na promoção de políticas públicas de conscientização sobre o bem-estar e saúde animal. Assim, o objetivo essencial deste projeto é informar a população sobre os perigos da medicação animal, além de estimular que os tutores levem os animais ao veterinário regularmente e combater a propagação de informações falsas.” Verifica-se, pois, que os dois projetos têm as mesmas finalidades:
a) a conscientização sobre os riscos da medicação de animais domésticos pelos tutores, sem prescrição de médico veterinário;
b) a promoção e a divulgação dos perigos da automedicação de animais;
c) o incentivo para que os tutores levem seus animais regularmente ao veterinário; e
d) o combate à propagação de informações falsas.
3. Conclusão:
Nesse contexto, opinamos pela declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei nº 450/2023, com fundamento no art. 175, inciso VIII, do RICLDF, haja vista o projeto tratar de matéria de igual teor ao do Projeto de Lei nº 2098/2021.
CHANTAL FERRAZ MACEDO
Consultora Legislativa - Área: Constituição e Justiça
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Indicação - (85612)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado João Cardoso)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, nomear o Complexo Viário do Sudoeste com o nome de Complexo Viário Dom José Freire Falcão, no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, nomear o Complexo Viário do Sudoeste com o nome Complexo Viário Dom José Freire Falcão.
JUSTIFICAÇÃO
José Freire Falcão nasceu em Ereré, no município de Pereiro (CE), em 23 de outubro de 1925, filho de Otávio Freire de Andrade e de Maria Falcão Freire.
Em 1938 ingressou no seminário da Prainha, em Fortaleza, ordenando-se padre na cidade de Limoeiro do Norte (CE), em 1949.
Em 1967, tornou-se bispo-coadjutor de Limoeiro do Norte, desempenhando as funções de assistente de movimentos de Ação Católica e assessor da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB) na área litúrgica.
Em 1972 foi nomeado arcebispo de Teresina.
No mês de março de 1984, dom José Falcão foi transferido para Brasília pelo papa João Paulo II, substituindo dom José Newton, que se aposentara.
Em maio de 1988 foi criado cardeal pelo Papa João Paulo II. Sua posse como cardeal foi formalizada no dia 28 de junho de 1988, quando recebeu o barrete cardinalício.
Em 2004, dom José Freire Falcão atingiu os 75 anos, deixando o comando da arquidiocese de Brasília, onde foi substituído por dom João Brás de Aviz, passando a ser arcebispo emérito da arquidiocese.
A paróquia São Pio de Pietrelcina no Setor Sudoete foi criada pelo cardeal Dom José Freire Falcão, no dia 10 de março de 2001. Anteriormente, o templo já construído fazia parte da paróquia Santa Terezinha, no Cruzeiro, e tinha como padroeiro São Luís Guanella.
Foi devido a uma graça pessoal recebida pela intercessão de São Pio de Pietrelcina que Dom Falcão quis dedicar-lhe uma paróquia em Brasília. Ainda não tendo sido canonizado, o cardeal precisou pedir permissão à Congregação do Culto Divino para dedicar ao beato Padre Pio uma paróquia em sua arquidiocese, recebendo a resposta positiva e a permissão de celebrar já então sua memória litúrgica em toda a arquidiocese.
Dom José Freire Falcão faleceu no dia 26 de setembro de 2021 devido a complicações da Covid-19, ano em que o cardeal completaria 96 anos.
Sala das Sessões, ...
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
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Indicação - (85606)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Rogério Morro da Cruz)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a reforma, urgente, de toda a estrutura da Feira Permanente de São Sebastião, RA XIV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a reforma, urgente, de toda a estrutura da Feira Permanente de São Sebastião, RA XIV.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de justa reivindicação da população de São Sebastião, haja vista que a estrutura da Feira Permanente de São Sebastião está em péssimas condições.
Observa-se que a Feira Permanente não se resume a um simples local de comércio. Em verdade, ela é um espaço público plural, congregando pessoas, múltiplas atividades e a cultura regional, integrando o conjunto dos equipamentos sócio-culturais da cidade.
A Feira Permanente de São Sebastião apresenta características complexas que a tornam singular e especial para centenas de famílias da região.
A Feira Permanente de São Sebastião desenvolve espaços de comercialização de produtos, inclusive orgânicos ou agroecológicos, favorecendo o comércio e a circulação de riquezas, cultura e saberes.
Para além do comércio, a Feira Permanente tornou-se um ponto de encontro da comunidade local, integrando diversas famílias e grupos da sociedade.
Assim, a reforma urgente da Feira Permanente de São Sebastião é uma medida que se impõe.
São estes os motivos que me impelem a submeter esta proposta à aprovação dos eminentes pares e, após o seu acolhimento, a remessa ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em 2023.
Deputado Rogério Morro da Cruz
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 24/08/2023, às 20:06:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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